Não quero ser pessimista, mas prestem atenção às últimas alterações do Pronasci.
- Foram revogados os dispositivos de criação das Bolsas Copa e Olimpíadas.
A morosidade no processo de homologação da Bolsa Formação que se arrasta desde agosto de 2010.
- A criação de uma única data anual de renovação da Bolsa Formação.
- A redução do número de Bolsas para o Estado do Rio de Janeiro.
- E culminando este processo, o corte de 50 bilhões de reais no orçamento do Governo Federal.
Conclusão:
No ano de 2012 não teremos Bolsa Formação no Pronasci, ou, na melhor das hipóteses haverá uma redução drástica do número de servidores contemplados.
Hoje se especula que esse número será reduzido para 60.000 servidores contemplados para o ano de 2012 (em todo país).
Comparando com a realidade de 2011, hoje são beneficiados com a Bolsa Formação, somente no Estado do Rio de Janeiro, cerca de 25.000 servidores.
Perceberam para onde estamos caminhando?
Sem a famigerada gratificação o salário cai assustadoramente!
“Nós temos a cultura de inserir no orçamento doméstico qualquer remuneração extra recebida e consequentemente o padrão de vida”.
Caro policial militar, “se conselho fosse bom, seria vendido”, contudo, “em rio que tem piranha, jacaré nada de costas”.
Não faça dívida contando com esse dinheiro!
Aqueles que a Bolsa Formação está encerrando nos próximos meses, somente terão a chance da renovação no início de 2012 (“isto se o Programa continuar”).
Resumindo:
Lute por salário digno e justo!
A gratificação é um engodo, o governo “dá” e “tira” no momento em que lhe é oportuno.
Se você adoecer ou se tornar um inválido, perderá tudo em um piscar de olhos.
Se você se inativar, o mesmo ocorrerá.
Se você vier a falecer, a sua família sofrerá com a famigerada pensão estadual.
Repito, lute por salário digno e justo, este ninguém lhe tirará.
DECRETO Nº 7.443, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2011.
Regulamenta o art. 8º e da Lei nº. 11.530, de 24 de outubro de 2007, que institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI e revoga os arts. 9º. a 16 do Decreto nº. 6.490, de 19 de junho de 2008, que dispõem sobre o projeto Bolsa-Formação.
Art. 13. Ficam revogados:
I - os §§ 1º, 2º e 3º do art. 9º e os §§ 2º, 3º e 4o do art. 15 do Decreto no 6.490, de 19 de junho de 2008; e
II - o caput do art. 9º, o caput, os §§ 1º, 5º e 6º do art. 15, os arts. 10 a 14 e o art. 16 do Decreto nº. 6.490, de 19 de junho de 2008.
Art. 9o Para aderir ao Projeto Bolsa-Formação, previsto no art. 8o-E da Lei no 11.530, de 2007, o ente federativo, ao assinar o termo de adesão, sem prejuízo das demais obrigações acordadas e daquelas previstas no § 2o do art. 12, deverá se comprometer a:
I - viabilizar amplo acesso a todos os policiais militares e civis, integrantes do corpo de bombeiros, agentes penitenciários, agentes carcerários e peritos que demonstrarem interesse nos cursos de qualificação disponíveis;
II - instituir e manter programas de polícia comunitária; e,
III - garantir remuneração mensal pessoal não inferior a R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) aos membros das corporações indicadas no inciso I, até o ano de 2012.
IV - adequar, até 2012, o regime de trabalho dos profissionais de segurança pública, que não deverá ultrapassar doze horas diárias de trabalho, obedecendo-se ao parâmetro de três turnos de descanso para cada turno trabalhado. (Incluído pelo Decreto nº 7.081, de 2010)
§ 1º Será oferecido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, no âmbito do Projeto Bolsa-Formação, ciclo de capacitação destinado aos: (Incluído pelo Decreto nº 7.081, de 2010) (Revogado pelo Decreto nº 7.443, de 2011)
I - policiais civis e militares e bombeiros militares, dos entes federativos que sediarão Jogos da Copa do Mundo de 2014, integrantes das unidades responsáveis pela segurança de eventos esportivos, com vistas a sua preparação e realização; e (Incluído pelo Decreto nº 7.081, de 2010) (Revogado pelo Decreto nº 7.443, de 2011)
II - policiais civis e militares, bombeiros militares e guardas municipais, dos entes federativos que sediarão os Jogos Olímpicos de 2016, que exerçam atividades meio e fim, com vistas a sua preparação e realização. (Incluído pelo Decreto nº 7.081, de 2010) (Revogado pelo Decreto nº 7.443, de 2011)
§ 2º O ente federativo estadual que aderir ao ciclo de capacitação previsto no § 1º deverá encaminhar projeto de lei ao Poder Legislativo para garantir que a remuneração mensal dos policiais civis e militares alcance o valor mínimo de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) até 2016, salvo nos casos em que o referido valor já esteja garantido na legislação em vigor. (Incluído pelo Decreto nº 7.081, de 2010) (Revogado pelo Decreto nº 7.443, de 2011)
§ 3º O ente federativo municipal de que trata o inciso II do §1º que aderir ao ciclo de capacitação deverá encaminhar projeto de lei ao Poder Legislativo para conceder, até 2016, reajuste da remuneração mensal dos guardas municipais em valor não inferior ao da bolsa prevista no § 3o do art. 15.(Incluído pelo Decreto nº 7.081, de 2010) (Revogado pelo Decreto nº 7.443, de 2011)
Art. 15. O valor da bolsa mensal do Projeto Bolsa-Formação será de R$ 400,00 (quatrocentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 6.609, de 2008)
Parágrafo único. A bolsa do Projeto Bolsa-Formação será paga durante doze meses, consecutivos ou não, a partir da homologação da inscrição do candidato. (Incluído pelo Decreto nº 6.609, de 2008)
§ 1o Condicionada à disponibilidade orçamentária, o valor da bolsa mensal de que trata o caput será de R$ 443,00 (quatrocentos e quarenta e três reais). (Incluído pelo Decreto nº 7.081, de 2010)
§ 2o Na hipótese do inciso I do § 1º do art. 9º, o valor inicial da bolsa mensal será de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais). (Incluído pelo Decreto nº 7.081, de 2010) (Revogado pelo Decreto nº 7.443, de 2011)
§ 3o Na hipótese do inciso II do § 1º do art. 9º, o valor da bolsa será de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). (Incluído pelo Decreto nº 7.081, de 2010) (Revogado pelo Decreto nº 7.443, de 2011)
§ 4o A implementação do ciclo de capacitação previsto no § 1° do art. 9º será feita de acordo com a disponibilidade orçamentária. (Incluído pelo Decreto nº 7.081, de 2010) (Revogado pelo Decreto nº 7.443, de 2011)
§ 5o A bolsa do Projeto Bolsa-Formação será paga durante doze meses, consecutivos ou não, a partir da homologação da inscrição do candidato. (Incluído pelo Decreto nº 7.081, de 2010)
§ 6o É vedado o recebimento cumulativo de bolsas no Projeto Bolsa-Formação. (Incluído pelo Decreto nº 7.081, de 2010).