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sábado, 24 de abril de 2010

Conflito de atribuções entre Polícia Militar e Civil

Coluna do Leitor

Constantemente estamos verificando conflitos de atribuição entre as instituições policiais militares e civis em todo o Brasil, quando ocorre um crime doloso contra a vida de civis praticado por Policial Militar em serviço, visto que após a edição da Lei 9.299/96, foi deslocada a competência da justiça castrense para a justiça comum, notadamente o Tribunal de Júri, através das alterações do Artigo 9º do decreto 1.001/1969 (Código Penal Militar) e do Artigo 82 do decreto 1.002/69 (Código de Processo Penal Militar), in verbis:

Art. 1º O art. 9° do Decreto-lei n° 1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 9° [...]
II – [...]
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;
[...]
f) revogada.
Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum.”

Art. 2° O caput do art. 82 do Decreto-lei n° 1.002, de 21 de outubro de 1969 – Código de Processo Penal Militar, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido, ainda, o seguinte § 2° , passando o atual parágrafo único a § 1° :
Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz:
[...]
§ 2° Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum (grifo nosso).

Toda a controvérsia se deu por causa do disposto no §2º do Art 2º, quando define que nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará OS AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR À JUSTIÇA COMUM. Ou seja, pelo texto da Lei, houve apenas o deslocamento de competência da justiça militar para a justiça comum, mas a apuração ficou a cargo da Polícia Militar, o que deve ser obedecido de acordo com determinação LEGAL!!

Não satisfeita com a previsão legal instituída pelo §2º, a Associação dos Delegados do Brasil (ADEPOL), ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn 1464/3 DF) perante o STF no ano de 1996, questionando a constitucionalidade do §2º do Art 82 do CPPM, obtendo como resposta do Supremo a afirmação de que a norma questionada reveste-se de aparente validade constitucional, conforme ementa do acórdão proferido.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCOSNTITUCIONALIDADE – CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, PRATICADO CONTRA CIVIL, POR MILITARES E POLICIAIS MILITARES – CPPM, ART. 82, § 2º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.299/96 – INVESTIGAÇÃO PENAL EM SEDE DE I.P.M. – APARENTE VALIDADE CONSTITUCIONAL DA NORMA LEGAL – VOTOS VENCIDOS – MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal – Vencidos os Ministros CELSO DE MELO (Relator), MAURÍCIO CORRÊA, ILMAR GALVÃO e SEPÚLVEDA PERTENCE – Entendeu que a norma inscrita no art. 82, § 2º, do CPPM, na redação dada pela Lei 9.299/96, reveste-se de aparente validade constitucional.

Após essa decisão que não concedeu a medida liminar a favor da ADEPOL, a mesma Associação ajuizou outra Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (ADIn 4164/DF) em 21 de outubro de 2008 (11 anos após a primeira ADIn), questionando a constitucionalidade do §2º do Art 82 do CPPM, com as mesmas características e nos mesmo termos e pedidos da ADIn 1494/3 DF, sendo que esta ação está em tramitação e até a presente data sem o voto do Relator, Ministro César Peluzo.

Quando a Constituição Federal foi alterada pela Emenda Constitucional n° 45, a Lei 9.299/96 foi recepcionada na íntegra, deslocando a competência da justiça militar para a justiça comum dos crimes dolosos contra a vida de civis praticado por policiais militares, agora em previsão constitucional, mantendo da mesma forma a atribuição em sede de IPM para a apuração dos referidos crimes por parte da Polícia Militar.

Vários são os argumentos que visam destituir a atribuição da Polícia Militar na apuração desses crimes, notadamente na alegação de corporativismo nas apurações, entretanto esquecem que outras instituições têm suas apurações no âmbito interno das suas corporações, pois a Polícia Civil é que apura os crimes dolosos contra a vida praticados por seus integrantes, da mesma forma o Poder Judiciário e o Ministério Público.

O Ministério Público da Bahia, em determinados episódios, se posicionou acerca desse conflito, afirmando que deveria ser seguido o disposto na lei, ou seja, a apuração deveria ficar a cargo da Polícia Militar através do IPM, ocorre que ainda verificamos, quando da ocorrência desses crimes, que o Policial Militar é submetido a DUAS APURAÇÕES, uma através da PM e outra através da Polícia Civil, numa flagrante violação aos direitos e garantias fundamentais dos nossos Policiais Militares, pois é interrogado em duas oportunidades, suas testemunhas da mesma forma, sem falar nos honorários advocatícios que são cobrados pelo duplo trabalho de defesa do acusado.

Portanto, enquanto o STF não decidir acerca desse conflito, a Polícia Militar deverá assumir o seu mister de apurar com o devido rigor, que lhe é peculiar, todos os crimes praticados por seus integrantes, não sendo razoável a apresentação de Policiais Militares nas delegacias de polícia para serem submetidos a apuração por parte da Polícia Civil, que não é o órgão competente para tal desiderato, conforme a determinação LEGAL!

*Arthur Mascarenhas Fernandes é Capitão da Polícia Militar da Bahia, Graduado em Direito Pós graduado em Segurança Pública e em Direito e Processo Penal. Também é Instrutor de Tiro Policial do Curso de Formação de Oficiais da APM.

2 comentários:

Anônimo disse...

A questão salarial merece especial atenção!

A tropa quer saber sobre o andamento das negociações por reajuste de vencimento, visando uma melhoria salarial, pois os salários da Corporação já estão muito defasados. Já são quase quarenta mil homens e mulheres insatisfeitos, porque estão suando e sangrando em benefício do povo fluminense e não são recompensados. Precisamos resgatar o poder de compra e consequentemente, fornecer o básico à nossa família, dentro do que “garante” o Art. 7º da CF. Precisamos viver com dignidade e não sofrer e sangrar por dentro quando um dependente pede algo bem básico e não podemos dar, por conta dos parcos salários. A nossa luta pela dignificação dos salários da PMERJ tem que continuar. Os policiais militares, profissionais de segurança pública e "HÉROIS SOCIAIS", não podem ser tratados como "mão de obra barata", tendo em vista que se trata de uma profissão de risco e lida com o maior patrimônio que o ser humano tem, a sua vida. Atualmente, o policial militar tem que fazer o “FAMOSO BICO” para poder sobreviver, o que atrapalha o seu desempenho na atividade-fim. Hoje vemos nossos colegas combatendo nessa GUERRA URBANA, por um salário medíocre, uma tremenda INJUSTIÇA! A Polícia Militar do RJ poderia, além de melhorar os soldos, adotar uma medida já utilizada na Guarda Municipal do Rio, o pagamento de Gratificação de 15% para policiais militares com Nível Superior Completo, seria um incentivo ao estudo (uma maneira de qualificar a tropa). Uma instituição que completará 201 anos, no dia 13 de maio, já deveria saber os anseios de seus funcionários e os problemas que devem ser corrigidos. Sargentos concursados (CFS) não têm perspectiva de serem promovidos, por conta de um Decreto (nº 22.169/96) que promove todas as praças por tempo de serviço, prejudicando os mais qualificados e beneficiando os acomodados que esperaram o tempo passar, uma distorsão absurda que nunca se viu no militarismo! No CBMERJ não acontece isso, pois no Governo Rosinha foi criado um Decreto beneficiando os Sargentos BM cursados. Peço ao senhor Comandante Geral, Coronel Mário Sérgio de Brito Duarte, que reveja este critério de tempo de serviço, pois infelizmente os que assim se beneficiam estão ocupando vaga no QDE e desta forma estão impedindo que os Sargentos de curso possam alcançar a merecida promoção. Por favor, olhe com mais carinho para essa situação. Se o "juruna" é promovido de 5 (cinco) em 5 (cinco) anos, o cursado também merece ser, pois estudou para conquistar aquela graduação e merece alcançar o grau hierárquico acima. FORÇA SEMPRE E HONRA ACIMA DE TUDO!

Anônimo disse...

Sem luta, não há vitória!

Temos que ser fortes...

A derrota não é o maior fracasso. O verdadeiro fracasso está em não tentar.

OPERAÇÃO-PADRÃO
(seguir rigorosamente todas as normas da atividade, o que acaba por retardar, diminuir ou restringir o seu andamento) é a solução para o problema dos baixos salários na Polícia Militar do Rio de Janeiro.

Chega de miséria na PMERJ!

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