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terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

GRET DISCRIMINA OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS, SUBALTERNOS E PRAÇAS.

O art. 19, § 1º incisos I, II e III da Lei nº. 279/79, alterados pelo Decreto nº. 21.389/95, dispõe sobre a GRET/PM/BM da seguinte forma:
"Art. 19 - A Gratificação de Regime Especial de Trabalho Policial-Militar ou de Bombeiro-Militar é devida ao PM ou BM para compensar o permanente desgaste físico e psíquico provocado pela elevada tensão emocional inerente à profissão.
§ 1º - A Gratificação de que trata este artigo é fixada nos seguintes percentuais:
I - 192,50% (cento e noventa e dois e cinqüenta centésimos), para Oficiais Superiores;
II - 150% (cento e cinqüenta por cento), para Oficiais Intermediários e Subalternos;
III - 122,50% (cento e vinte e dois por cento e cinqüenta centésimos), para Aspirantes a Oficial, Alunos das Escolas de Formação, Subtenentes,
Sargentos, Cabos e Soldados." (alíneas I, II e III alteradas pelo Decreto nº. 21.389/95).
Inicialmente, há que se atentar que são as características da vantagem, sua causa, e o fato gerador do direito à sua percepção que servem de
critérios para a definição de sua natureza jurídica.
Mencionada norma contraria frontalmente os elementos inerentes à natureza jurídica da gratificação, estabelecendo que deve ser concedida
obedecendo a hierarquização entre os diversos postos e graduações, não levando em conta a peculiaridade da atividade desenvolvida pelo militar
estadual, mas sim a hierarquia vertical das corporações.
Como se pode verificar no texto legal, a aludida gratificação é conferida a todos os policiais militares e bombeiros militares, sem exceções, em razão do ?...permanente desgaste físico e psíquico provocado pela elevada tensão emocional inerente à profissão?.
Assim escalonada a GRET, tem-se uma maior diferença entre as remunerações percebidas pelos militares de maior posto e os demais.
Porém, a lei inobservou a natureza da gratificação. O escalonamento contraria seus elementos e motivos intrínsecos. A atividade do militar é
una, não está diferenciada pelos postos e graduações.
É o soldo que distingue a forma de escalonamento hierárquico das carreiras, a maneira de preenchimento dos cargos e as funções intrínsecas aos graus hierárquicos (art. 4º da Lei nº. 279/79).
Fica, então, evidenciado que não há situações fáticas diversas que justifique a diferença nos percentuais da gratificação.
Somente? Situações distintas exigem tratamentos distintos?
A GRETPM, devida mensal e regularmente aos militares do Estado do Rio de Janeiro, não poderia ser concedida em percentuais diversos (art. 19, §
1º, I, II e III, da Lei nº. 279/79), maior para uns e menor para outros, em razão da graduação ou posto, porque o regime especial de trabalho
sujeita todo militar na mesma medida e em igual extensão.
A LEI NÃO ADOTA NENHUM CRITÉRIO OU PARÂMETRO PARA JUSTIFICAR O PERCENTUAL MAIOR EM FAVOR DE OFICIAIS SUPERIORES.
NA VERDADE, NÃO EXISTE NO TEXTO LEGAL QUE INSTITUIU A GRET NENHUMA JUSTIFICATIVA, RAZOÁVEL OU PLAUSÍVEL, PARA ESSA DIFERENÇA DE TRATAMENTO.
Assim, entendemos que a gratificação em comento deve ser justa, capaz de proporcionar uma forma de compensação equivalente à dimensão ?...do permanente desgaste físico e psíquico provocado pela elevada tensão emocional inerente à profissão? e não um valor percentual meramente simbólico e discriminatório.
Muito embora seja evidente a injustiça decorrente do tratamento desigual conferido pelo art. 19, § 1º, incisos I, II e III da Lei nº 279/79, o
Judiciário vem negando o reconhecimento de tratamento isonômico nesta matéria. Adota-se o critério discricionário para a concessão dos
percentuais pautado na independência dos Poderes (art. 2º da CF/88).
Se assim é, resta apenas a mobilização das duas categorias de servidores militares do Estado no sentido de demandar politicamente a unificação
dos percentuais da GRET adotando-se o maior como referência para todos os níveis hierárquicos.
Portanto, com a palavra os bravos e operosos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro.
Um abraço a todos.
Os interessados entrem em contato com o Dr. Ary José Lage de Oliveira
Rua Senador Dantas, 75 sala 1510 - Centro - Rio de Janeiro - RJ
Tel./Fax: (21)2220-0281 e 3553-2435
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