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sexta-feira, 9 de outubro de 2009

“EMENDAS” PARA O TEXTO FINAL DA PEC-300/2008

Como estamos acompanhando a Tramitação da PEC-300/2008 de autoria do Dep. Arnaldo Faria de Sá, e recebemos periodicamente o Boletim da Câmara dos Deputados com a Movimentação da PEC-300/2008, observei que os Deputados da Comissão Especial, sempre que enviam um Requerimento para apreciação, fazem menção ao seguinte parágrafo, que na verdade eu não conhecia o teor.
"altera a redação do § 9º, do artigo 144 da Constituição Federal".
Então para tentarmos entender a mecânica da Comissão Especial que estrutura o texto final da PEC-300/2008 , abaixo EMENDA concluída por diversos Parlamentares, acerca da PEC-300/2008.
Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 300-A, de 2008, do Sr. Arnaldo Faria de Sá, que "altera a redação do § 9º, do artigo 144 da Constituição Federal". Estabelece que a remuneração dos Policiais Militares dos estados não poderá ser inferior à da Polícia Militar do Distrito Federal, aplicando-se também aos integrantes do Corpo de Bombeiros Militar e aos inativos. - PEC300/08
EMENDA
( Dos senhores Paes de Lira, Capitão Assumção e outros)
Dê-se ao § 9º, constante do art. 1º da Proposta de Emenda à Constituição supracitada, a seguinte redação:
“Art. 1º.......................................................................................
§ 9º A remuneração dos servidores e militares integrantes dos
órgãos e instituições constantes do caput deste artigo será fixada na forma do
art. 39, § 4º e art. 37, XI, última parte, devendo ser observado:
I – isonomia de subsídios no âmbito da respectiva unidade federada, observados os níveis de escolaridade e de responsabilidade;
II – escalonamento vertical, no âmbito do respectivo órgão ou instituição, nos termos da lei do ente federado, que deverá estabelecer uma relação entre a maior e a menor remuneração, levando em conta os patamares hierárquicos;
III – dotação orçamentária suficiente para a manutenção do nível remuneratório;
IV – instituição de um fundo federal para subsidiar um piso nacional nunca inferior a dez salários mínimos;
V- proventos integrais na inatividade, mantida a paridade com o ativo, desde que conte com vinte anos de atividade de segurança pública e trinta anos de serviço, se homem, e vinte e cinco anos de serviço se mulher;
JUSTIFICATIVA
Esta emenda visa a aperfeiçoar a proposta, adotando um referencial não vinculado a ente federado algum, além de estender suas disposições aos demais componentes do Sistema de Segurança Pública.
Ao mesmo tempo, esta emenda é oportuna, tendo em vista a realização da 1ª Conferência Nacional de Segurança Pública, de 27 a 30 de agosto de 2009, com a eleição de 10 Princípios e 40 Diretrizes que irão orientar o Governo Federal nas Políticas Nacionais para a Segurança Pública.
Assim, apresentamos as seguintes alterações no texto originário em conformidade com a Conferência Nacional de Segurança Pública:
a) a remuneração dos servidores e militares integrantes dos órgãos e instituições constantes do caput do art. 144 pela política remuneratória do subsídio:
10. Estar pautada na valorização do trabalhador da área por meio da garantia de seus direitos e formação humanista, assegurando seu bem estar físico, mental, familiar, laboral e social. (108 VOTOS)
26. 3.3. A - Instituir políticas de valorização, qualidade devida, apoio biopsicossocial, ético e profissional dos trabalhadores da área de Segurança Pública. (228 VOTOS)
b) isonomia de subsídios no âmbito da respectiva unidade federada, observado o nível de escolaridade e responsabilidades:
6. 3.13. A - Instituir lei orgânica que proteja direitos como um sistema remuneratório nacionalmente unificado, comparidade entre ativos e inativos, aposentadoria especial com proventos integrais, de 25 anos de serviço para mulher e 30 anos para homens, desde que tenham no mínimo 20 anos de efetivo serviço, para profissionais de segurança pública, instituindo cota compulsória à inatividade em favorecimento da progressão funcional e que garanta aposentadoria integral. (722 VOTOS)
c) escalonamento vertical, no âmbito do respectivo órgão ou instituição, que deverá estabelecer uma relação entre a maior e a menor remuneração:
14. 3.1. A - Criar planos de carreira com piso salarial digno, justo e igualitário, para os profissionais de segurança pública, nas três esferas governamentais, com reajuste periódico, visando à garantia da dedicação integral e exclusiva desses profissionais ao serviço de segurança pública. (482 VOTOS)
d) dotação orçamentária suficiente para a manutenção do nível remuneratório e seu poder aquisitivo:
1. Ser uma política de Estado que proporcione a autonomia administrativa, financeira, orçamentária e funcional das instituições envolvidas, nos três níveis de governo, com descentralização e integração sistêmica do processo de gestão democrática, transparência na publicidade dos dados e consolidação do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP e do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI, com percentual mínimo definido em lei e assegurando as reformas necessárias ao modelo vigente. (793 VOTOS)
19. 7.6. A - Criar mecanismos legais que garantam recursos orçamentários e financeiros mínimos e proporcionais para adoção de políticas públicas na área de prevenção de acidentes. (313 VOTOS)
e) instituição de um fundo constitucional para subsidiar um piso nacional nunca inferior a dez salários mínimos:
14. 3.1. A - Criar planos de carreira com piso salarial digno, justo e igualitário, para os profissionais de segurança pública, nas três esferas governamentais, com reajuste periódico, visando à garantia da dedicação integral e exclusiva desses profissionais ao serviço de segurança pública. (482 VOTOS)
f) proventos integrais quando na inatividade, mantida a paridade com o ativo, desde que conte com vinte anos de atividade de segurança pública e trinta anos de serviço, se homem, e vinte e cinco anos de serviço se mulher:
6. 3.13. A - Instituir lei orgânica que proteja direitos como um sistema remuneratório nacionalmente unificado, comparidade entre ativos e inativos, aposentadoria especial com proventos integrais, de 25 anos de serviço para mulher e 30 anos para homens, desde que tenham no mínimo 20 anos de efetivo serviço, para profissionais desegurança pública, instituindo cota compulsória à inatividade em favorecimento da progressão funcional e que garanta aposentadoria integral. (722 VOTOS)
Temos a certeza que esta emenda é uma resposta efetiva aos pontos centrais da problemática do Sistema de Segurança Pública do País, em consonância com a 1ª Conferência, e a semelhança do que o Congresso Nacional apresentou como solução para resolver o problema da educação.
Nesse sentido, foi aprovada a Emenda Constitucional nº 53, que determinou inúmeras medidas para dotar de recursos efetivos essa área tão sensível para a existência da sociedade. Medida similar também tem que ser adotada no sistema de segurança pública, pois não se faz segurança sem recursos em lugar nenhum do mundo.
Temos um exemplo bem próximo que é o da Colômbia, este nosso país vizinho investiu maciçamente em salário, equipamentos e programas efetivos envolvendo toda sociedade.
Somente mudando do discurso para a prática, com valorização efetiva do sistema de segurança pública - aí incluído um plano de carreira digno para os profissionais e um piso nacional unificado - é que poderemos iniciar o verdadeiro resgate da dignidade e da cidadania desses profissionais.
Convém relembrar que se a sociedade não estiver segura, de nada adiantará trabalho, educação e saúde, pois as pessoas não poderão usufruir desses direitos.
Assim, temos a certeza que os nobres pares apoiarão e aprovarão esta Emenda.
Sala da Comissão, em 23 de Setembro de 2009.
Deputado Federal
PAES DE LIRA - PTC/SP
Deputado Federal
CAPITÃO ASSUNÇÃO - PSB/ES
Fico pensando que esta EMENDA quando contempla Ativos e Inativos, deixa no ar a questão dos Reformados que não podem prover, pois na maioria das vezes são portadores de sequelas graves, adquiridas em Serviço.
Sabemos bem, que muitos Militares Estaduais que ainda não completaram o tempo para a Inatividade, podem estar Reformados com 5, 10,15 ou 20 anos de Serviço, mas incapacitados para qualquer tipo de trabalho.
Muitos adquirem doenças graves , são feridos no combate ao crime, ou mesmo em um acidente durante o seu turno. Não podemos esquecer, que o Policial Militar, mesmo quando sai do Quartel em sua folga, continua a ser Policial Militar: uma pessoa visada e que pode ser surpreendida em assalto, ou mesmo em reconhecimento visual por algum meliante! São Policiais e Bombeiros jovens, que acabam ficando muitas vezes, Paraplégicos ou Tetraplégicas.
Creio que partindo de um estudo desta EMENDA, podemos avaliar se o texto que está sendo construído para a PEC-300/2008 , deixará ou não, espaço para que o poder Executivo dos Estados, possam diferenciar, por exemplo: Inativos com tempo completo de Serviço Militar Estadual, e aqueles que foram Reformados por Acidente de Trabalho, “não podendo prover” no início de sua carreira.
Para mim, que afinal sou leiga no assunto, creio que, especificamente esta EMENDA, pode ser motivação para o não Pagamento Integral aos Reformados, o que seria um tiro no pé, diante de tanto trabalho e esperança de todos.
Então, como já disse que não tenho conhecimento da Legislação, ficaria bastante feliz se alguém que entendesse bastante da questão, fizesse um comentário - contra ou a favor - da EMENDA em pauta.
Como recebo os Boletins da Câmara, e sempre que há algum Requerimento, é citado que a PEC-200/2008, "altera a redação do § 9º, do artigo 144 da Constituição Federal", hoje passei o dia lendo os Boletins de todos os Parlamentares da Comissão Especial, seus pareceres e eventual trabalho na referida Comissão, para maior entendimento daquilo que estou pregando, mas que na verdade, temo a pouca vigilância Classista!
Tenho em arquivo, outras EMENDAS que posteriormente colocarei no Blog, também para discussão. Caso as colocasse hoje, o texto relatado na EMENDA acima ficaria comprometido pelo excesso de informações!

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