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sexta-feira, 13 de novembro de 2009

PEC 41/08 - PARECER DA CCJ DO SENADO

Gabinete do Senador DEMÓSTENES TORRES
PARECER Nº , DE 2009
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
CIDADANIA, sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 41, de 2008, primeiro signatário do Senador Renan Calheiros, que institui o piso salarial para os servidores policiais.
RELATOR: Senador DEMÓSTENES TORRES

I – RELATÓRIO
A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 41, de 2008, propõe alteração ao art. 144 da Constituição Federal (CF), para que se inclua previsão de edição de lei que venha a fixar piso de remuneração para os servidores policiais e se determine a participação da União no custeio de parte da implantação desse piso, por meio de fundo próprio.
Sugere-se também que seja fixado prazo máximo de dois anos para o início da implantação gradual desse piso de remuneração. Segundo a justificação apresentada, a proposta pretende "dar melhores condições de vida para um segmento dos mais importantes do Poder
Público, por meio do estabelecimento de uma remuneração mínima e digna para os servidores policiais dos Estados".
A proposta, subscrita pelo Senador Renan Calheiros e outros 26 senadores, foi lida em 28 de outubro de 2008 e encaminhada a esta Comissão para emissão de parecer, na forma do art. 356 do Regimento Interno do Senado Federal.
No início deste ano, atuou como relator o Senador Leomar Quintanilha. Considerando que S. Exª. se licenciou, passei a exercer a relatoria, tendo aproveitado como subsídio o relatório preliminar do Senador Quintanilha.
Não há emendas a apreciar.

II – ANÁLISE
A PEC apresentada conta com a subscrição do número de senadores exigido pelo art. 60, inciso I, da CF, e não versa acerca de nenhum dos temas protegidos por "cláusula pétrea" nem repete matéria rejeitada ou prejudicada na atual legislatura. Assim, não há óbices constitucionais à sua apreciação pelo Senado Federal.
No mérito, a proposta se coaduna com os princípios e direitos sociais estabelecidos em nossa Carta Magna, que explicitamente valoriza a segurança como um bem ao qual todos os cidadãos têm direito (art. 6º, caput), sendo obrigação do Estado provê-la (art. 144, caput, da CF).
Resta claro que tal somente pode ser efetivado se houver condições materiais para os órgãos de segurança pública implementarem as ações necessárias, com a qualidade devida.
Entre essas condições materiais para assegurar a prestação de serviços de qualidade, uma das primordiais é a justa remuneração aos profissionais de segurança, dos quais se exige alta qualificação e a exposição constante ao risco de morte.
Infelizmente, a realidade brasileira têm sido de descaso constante com a segurança pública, permitindo-se que em algumas cidades a situação já esteja próxima da ruptura do tecido social e da substituição do Estado de Direito pela guerra civil.
Os episódios de perda de controle pelo aparato policial ou de violência extremada pelo banditismo, periodicamente, ganham as manchetes na imprensa e chocam a sociedade, mas não resultam em ações concretas de implementação de soluções de longo prazo.
Lamentavelmente, a cidade do Rio de Janeiro, por exemplo, alçada à condição de principal “cartão-postal” do País após a escolha para sediar os Jogos Olímpicos de 2016, tem sido palco das mais repugnantes cenas de violência urbana registradas recentemente.
Não esquecemos ainda a morte de João Hélio Fernandes, de apenas 6 anos de idade, arrastado preso ao carro, em fevereiro de 2007; e agora nos deparamos com imagens de corpos pelas ruas ou dentro de carrinhos de supermercado, em meio a um confronto que resultou em 42 mortes, até 17 de outubro deste ano.
Após esses episódios, são comuns as manifestações de preocupação com segurança pública e as promessas de maiores investimentos e soluções, mas, passada a repercussão jornalística, nada de concreto se realiza.
O próprio ministro da Justiça reconheceu que os recursos federais destinados à cidade do Rio de Janeiro não são suficientes para garantir a segurança pública, tendo afirmado que, para se atingir uma situação satisfatória para a realização dos Jogos Olímpicos, será necessário triplicar o volume atual de repasses (conforme divulgado pela Agência Brasil, em 27 de outubro de 2009).
A situação do Rio de Janeiro é apenas o exemplo mais visível, no momento, da falta de segurança pública que atinge todas as cidades brasileiras, sendo necessário buscar soluções amplas e permanentes, que não se resumem a destinar mais recursos para essa ou aquela cidade.
Estudo publicado pela UNESCO, em 2004, sob o título “Mapa da Violência IV – Os jovens do Brasil”, de autoria de Julio Waiselfisz, aponta que, entre 1993 e 2002, o crescimento dos homicídios no País foi de 62,3%, frente a um crescimento populacional de 15,2% no mesmo período.
Esse estudo também permite a conclusão de que a violência tem vitimado principalmente ossos jovens, sendo que os homicídios já são a principal causa de mortes na juventude.
Essa, lamentavelmente, não é uma situação exclusiva dos grandes centros urbanos, pois o número de homicídios tem apresentado crescimento constante em todo o território nacional e, em alguns estados, em taxas maiores no interior do que nas capitais.
A PEC sob análise tem exatamente o mérito de apresentar medida de investimento na segurança pública com resultados permanentes e profundos.
Ao prever a implantação de piso salarial para os servidores integrantes das carreiras policiais, por lei federal, estaremos garantindo condições mínimas de trabalho e motivação profissional para aqueles que desempenharão o papel principal na superação da crise de segurança pública que vivemos.
Apenas garantindo-se uma remuneração mínima condizente com a importância e os riscos da atividade policial é que poderemos atrair e manter na carreira profissionais de qualidade, motivados e comprometidos com a segurança pública e o bem-estar do cidadão.
A falta de remuneração adequada leva os integrantes das forças
policiais à necessidade de buscar complementação de renda, trabalhando com segurança privada nos horários de folga.Essa duplicação da jornada de trabalho, além da impossibilidade
real de exclusiva dedicação à segurança pública, sem dúvida, compromete a qualidade do trabalho, quando não a necessária isenção no exercício da autoridade.
O estabelecimento de piso salarial mínimo para os profissionais dedicados à segurança da população, com a previsão de implantação de meios para que as Unidades da Federação possam arcar com o aumento de custos, é medida capaz de trazer mudanças profundas nesse quadro.
Por essa razão, é responsabilidade do Poder Legislativo dar a devida prioridade à aprovação de proposições dessa natureza, apontando soluções legislativas para a superação de um dos grandes problemas nacionais.
Ao inserir no texto constitucional apenas a previsão de existência do piso salarial, de criação de fundo para que a União socorra Estados ou Municípios que tenham dificuldades orçamentárias e de seus princípios de aplicação, a proposta foi sábia, pois preserva à Constituição apenas as normas gerais, mantendo a regulamentação para lei ordinária, que detalhará valores, prazos de implantação e outras normas específicas para a concretização do
direito.
Com a previsão constitucional explícita, afasta-se também qualquer hipótese de questionamento da validade de lei federal que venha a fixar piso de remuneração a vigorar em Estados e Municípios, tal como ocorreu com a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que fixou o piso salarial nacional dos professores públicos.
Acredito, entretanto, que alguns reparos podem ser feitos à proposta objetivando melhorá-la ainda mais.O primeiro deles diz respeito à técnica legislativa, para que a
disposição contida em seu art. 2º seja incorporada ao corpo da Constituição, com acréscimo de artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Apesar de ter se tornado comum às Emendas Constitucionais conter matérias dispositivas que não são ncorporadas ao corpo do texto constitucional, tal não corresponde à melhor técnica legislativa, pois dispersa o conjunto das normas da Constituição por mais de um diploma legal.
O segundo reduz o prazo, de dois para um ano, para a implementação do previsto na proposta.
Optei por retirar a expressão “policiais”, constante dos §§ 9º e 11, para que o piso salarial a ser implantado contemple também os servidores dos Corpos de Bombeiros Militares. Foram retiradas também as expressões “abrangência nacional” e “atualização anual”. A primeira porque o texto constitucional já se refere às forças de todos os entes federados sendo, portanto, a abrangência plena, em todo o País. A segunda para que não seja
criada uma única categoria com direito a reajustes remuneratórios
automáticos.
Por fim, entendi ser importante prever a possibilidade, a ser normatizada por ato do Presidente da República, de a implementação ser, além de gradual, dentro das prioridades estabelecidas pelo Poder Executivo.

III – VOTO
Conforme os argumentos desenvolvidos, concluo pela constitucionalidade, juridicidade, legalidade e regimentalidade da PEC nº 41, de 2008, e, no mérito, por sua aprovação, com as emendas a seguir redigidas.

EMENDA Nº - CCJ
Dê-se aos §§ 9º, 10º e 11, do art. 144, da Constituição Federal, de que tratam o art. 1º da Proposta de Emenda Constitucional nº 41, de 2008, a seguinte redação:
“Art. 144.................................................................
................................................................................
§ 9º A remuneração dos servidores integrantes dos órgãos relacionados nos incisos IV e V deste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39, observado piso remuneratório definido em lei federal. (NR)
10º O pagamento da remuneração de que trata o § 9º deste artigo poderá ser complementado pela União na forma da lei. (NR)
11. A lei que regulamentar o piso remuneratório previsto no § 9º deste artigo disciplinará a composição e o funcionamento do fundo contábil instituído para esse fim, inclusive no tocante ao prazo de sua duração, a ser formado com base em percentual das receitas tributárias federais, observando-se o disposto no art. 21, XIV.” (NR
EMENDA Nº - CCJ
Dê-se a seguinte redação ao art. 2º da Proposta de Emenda
Constitucional nº 41, de 2008:
“Art. 2º Acrescente-se ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o seguinte art. 97:
‘Art. 97. A implementação do previsto nos §§ 9º a 11 do art. 144 será gradual, observada a prioridade estabelecida em ato do chefe do Poder Executivo Federal, e terá início no máximo em um ano, contado da promulgação da Emenda Constitucional que promoveu o acréscimo deste artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.’”

2 comentários:

Anônimo disse...

Rio de Janeiro é a vergonha do país

2º Sargentos, 3º Sargentos, Cabos e Soldados PM do Estado do Rio de Janeiro têm soldos inferiores ao salário mínimo vigente, mesmo depois dos 5% de reajuste!

O SOLDO É O SALÁRIO DO MILITAR.

FORA CABRAL!

Anônimo disse...

A PMERJ TEM OS MENORES SOLDOS DO BRASIL

A política salarial do Governo do Estado do Rio de Janeiro está equivocada (totalmente errada)!

SARGENTOS, CABOS e SOLDADOS da PMERJ têm SOLDOS abaixo do salário mínimo vigente!

SOLDOS INFERIORES AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE:

2º SARGENTO - R$ 440,27
3º SARGENTO - R$ 400,53
CABO ----------- R$ 346,84
SOLDADO ------ R$ 301,12
AL SD PM ------ R$ 248,46

ISTO É UM DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO!

Constituição Federal de 1988 (art. 7º, VII) e Constituição do Estado do Rio de Janeiro (art. 92, I).

CF/ Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, ...;

CERJ/ Art. 92 - Aos servidores militares ficam assegurados os seguintes direitos:
I - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, ...;

O SOLDO É O SALÁRIO DO POLICIAL MILITAR.

A palavra "SOLDO", segundo o Dicionário da Língua Portuguesa, significa: recompensa, salário.

Obs: GRATIFICAÇÃO NÃO É SALÁRIO.

Quem não está investindo nos Policiais, não está investindo na Polícia. É por um soldo digno que se tem que brigar!

Conclusão: O GOVERNADOR SÉRGIO CABRAL NÃO INVESTE EM SEGURANÇA PÚBLICA.

GOVERNO DO RIO DE JANEIRO - SUBTRAINDO FORÇAS

DIEESE - Período de Outubro/2009

Salário Mínimo Necessário: R$ 2.085,89 (dois mil, oitenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), de acordo com o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988.

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