PESSOAS QUE ACESSARAM O BLOG:


sábado, 26 de setembro de 2009

DECRETO QUE CRIA A GTPP (GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA POR PARTICIPAÇÃO NO POEPP)


DECRETO Nº DE DE DE 2009

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO EM OPERAÇÕES POLICIAIS MILITARES DE OCUPAÇÃO ESTRATÉGICA TEMPORÁRIA E POLÍCIA DE PROXIMIDADE (POEPP) NO ÂMBITO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

CONSIDERANDO:

- que a atual política de segurança pública desenvolvida no Estado do Rio de Janeiro tem por objetivo precípuo restaurar e/ou preservar a tranqüilidade pública e a paz social do povo fluminense, promovendo segurança objetiva pela redução dos delitos ou pelo resgate estatal das áreas e espaços públicos tomados pelo narcotráfico armado e coletivizado;

- que as formas dinâmicas, territorializadas e assentadas em subcultura de violência das quadrilhas criminosas, que se espraiam principalmente nas áreas de população com menor poder aquisitivo, aprisionando-as e explorando-as, fomentam uma realidade que exige das polícias e de seus integrantes uma preparação intelectual e operacional que lhes habilite a atuar como força de dissuasão, preparatória da implantação de UPPs – Unidades de Polícia Pacificadora;

- que as demandas da sociedade por pacificação dessas áreas de intensa conflagração requerem, todavia, a prestação de serviços policiais com qualidade, baseados numa política de compromisso com os direitos humanos e de cidadania, por meio de pessoal qualificado por cursos regulares de técnicas e táticas policiais que reclamam constantes atualizações;

- que o treinamento diferenciado e continuado com vistas ao aperfeiçoamento profissional do Policial Militar para tais missões exigir-lhes-á voluntariedade e disponibilidade para frequência em instruções que se darão em horários de folga dos serviços normais e, por isso, solicitam o incremento de insumos de motivação; e

- o que consta do processo administrativo nº E-01/90115/2009,

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído no âmbito da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ), a partir da data de publicação deste Decreto, o PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO EM OPERAÇÕES POLICIAIS MILITARES DE OCUPAÇÃO ESTRATÉGICA TEMPORÁRIA E POLÍCIA DE PROXIMIDADE (POEPP).

Art.2º - O programa instituído por este Decreto constituir-se-á de ações específicas, determinadas pelo Comando-Geral da PMERJ, com vistas a atender às diretrizes e objetivos traçados no intróito deste Decreto, assim como no cumprimento, pelos Policiais Militares inscritos no POEPP, de ciclos periódicos de qualificação.

Art.3º - Os ciclos periódicos de qualificação serão cumpridos a cada 6 (seis) meses e consistirão de cursos com carga horária de 16 (dezesseis) horas e que observarão o seguinte programa básico:

I - abordagem e revista de pessoas, veículos e edificações;

II - Direitos Humanos;

III - polícia de proximidade;

IV - Método Global de Autodefesa (MGA);

V - condutas-padrão para atuação em ocupações estratégicas temporárias;

VI - armamento não letal;

VII - noções de biossegurança;

VIII – prevenção de atos de violência contra a mulher;

IX - ação policial contra a discriminação; e

X - preservação de local de crime.

Parágrafo único. Será empregado na instrução, preferencialmente, o material elaborado durante a execução do convênio celebrado entre a União, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP, do Ministério da Justiça e por meio da Secretaria Especial dos Direitos Humanos – SEDH da Presidência da República, o Estado do Rio de Janeiro e o Instituto de Segurança Pública – ISP.

Art.4º - Os conteúdos e programas específicos dos ciclos periódicos de qualificação e seu cronograma de realização serão estabelecidos por ato do Comandante-Geral da PMERJ.

Art.5º - A participação no POEPP será voluntária e, para ter deferida sua inscrição, o Policial Militar deverá atender aos seguintes requisitos:

I – ter sido submetido e aprovado, para o respectivo período, no Teste de Avaliação Médica (TAM) e no Teste de Aptidão Física (TAF), conforme as normas em vigor na corporação;

II – ter concluído com sucesso o curso de formação ou aperfeiçoamento exigível para o exercício das funções atinentes ao seu círculo ou patente;

III – estar lotado e em efetivo exercício em Organização Policial Militar;

IV – ostentar a condição de “apto sem restrição”.

Parágrafo único. Não será considerado preenchido o requisito indicado no inciso III deste artigo quando o Policial Militar for colocado à disposição para exercer cargo ou função em outros órgãos, ainda que declarados de natureza ou interesse policial-militar.

Art.6º - Será suspenso do POEPP o Policial Militar que se enquadrar em qualquer das situações abaixo:

I - for punido, disciplinarmente, com transgressão disciplinar de natureza grave que tenha ocasionado a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD);

II - entrar no gozo de Licença:

a) Especial (LE);

b) Para tratamento de Saúde própria (LTS) ou de Pessoa da Família (LTSPF);

c) Para Tratamento de Interesse Particular (LTIP);

III – passar da condição de “apto sem restrição” para a de “Incapacidade Física Parcial” (IFP);

IV – afastar-se do serviço, por mais de 72 (setenta e duas) horas no período de 30 (trinta) dias, ou mais de 144 (cento e quarenta e quatro) horas no período de 180 (cento e oitenta) dias;

V - faltar ou tiver sido dispensado do serviço, mesmo para o atendimento de necessidades pessoais, desde que o afastamento seja superior a 24 (vinte e quatro) horas;

VI – Freqüentar qualquer curso que implique afastamento da corporação, por período superior a 15 (quinze) dias; ou

VII – não concluir com aproveitamento ou não apresentar freqüência integral aos ciclos periódicos de qualificação previstos nos artigos 2º e 3º deste decreto, ressalvadas as hipóteses previstas nos parágrafos 3º a 5º deste artigo.

§1º - A suspensão do Policial Militar do POEPP perdurará até cessarem os motivos que lhe deram ensejo.

§2º - A incursão nas situações previstas nos incisos IV e V determinará a suspensão do Policial Militar do POEPP por 3 (três) meses, só podendo o Policial Militar ser reincluído se não incidir nas mesmas hipóteses durante este período.

§3º - Não acarretará suspensão do Policial Militar do POEPP o afastamento do serviço decorrente de ferimento por projétil de arma de fogo ou outro tipo de instrumento ou ação traumática que tenha lhe provocado lesão grave por ato de serviço.

§4º - Também não será suspenso do POEPP o Policial Militar afastado por lesão grave provocada pelas mesmas circunstâncias descritas no parágrafo anterior que, embora ocorridas fora do serviço, tenham implicado sua atuação legal e legítima como agente de segurança pública, conforme apurado em procedimento administrativo próprio.

§5º - Os afastamentos para gozo de férias, gala, luto, licenças maternidade e paternidade ou ações meritórias que resultem em dispensa do serviço não importarão na suspensão do Policial Militar do POEPP.

§6º - O Policial Militar enquadrado em qualquer das hipóteses previstas nos parágrafos 3º e 4º deste artigo deverá, após seu retorno ao serviço, ser inscrito no primeiro ciclo de qualificação previsto pelo cronograma oficial fixado pelo Comandante-Geral da PMERJ, caso pretenda retomar sua participação ativa no POEPP.

§7º - Se o afastamento previsto no §5º deste artigo implicar a impossibilidade de cumprimento do ciclo de qualificação já anteriormente previsto para o Policial Militar, o mesmo deverá ser inscrito no primeiro ciclo de qualificação subseqüente, consoante o cronograma oficial fixado pelo Comandante-Geral da PMERJ.

§8º - A previsão do parágrafo anterior não se aplica ao afastamento para o gozo de férias, que deverão obrigatoriamente ser adiadas para data posterior ao cumprimento do ciclo de qualificação previsto para o Policial Militar.

Art.7º - A participação do Policial Militar no programa poderá ser renovada a cada seis meses, pelo cumprimento do ciclo periódico de qualificação em que esteja inscrito, segundo cronograma oficial fixado pelo Comandante-Geral da PMERJ.

Parágrafo único. Tendo em vista a voluntariedade essencial à participação no POEPP, o Policial Militar poderá renunciar, até 10 (dez) dias antes da data de início do ciclo periódico de qualificação, à sua inscrição, ficando dele suspenso até nova inscrição voluntária e inclusão em ciclo de qualificação posterior.

Art.8º - Pela conclusão de cada ciclo periódico de qualificação, com avaliação positiva, o Policial Militar fará jus, pelo prazo de 6 (seis) meses de participação efetiva, ao pagamento da Gratificação Temporária por Participação no POEPP (GTPP), no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais).

§ 1º - É vedado o percebimento simultâneo de mais de uma GTPP pelo Policial Militar.

§ 2º - A gratificação a que se refere o caput deste artigo será implementada na remuneração no mês subseqüente à conclusão do ciclo periódico de qualificação pelo Policial Militar.

Art.9º - A GTPP só será percebida enquanto o Policial Militar estiver efetivamente participando do POEPP e não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos do servidor, ficando excluída da base de cálculo do adicional de tempo de serviço, bem como de quaisquer outros percentuais que incidam sobre o soldo dos Policiais Militares.

§1º - A GTPP não sofrerá a incidência de contribuição previdenciária.

§2º - A suspensão do Policial Militar do POEPP implicará na imediata e automática cessação do pagamento da GTPP.

§3º - Suspenso ou encerrado o POEPP, cessará o pagamento da GTPP a todos os Policiais Militares.

Art.10 - A GTPP não poderá ser percebida cumulativamente às gratificações decorrentes do exercício de funções de comando, direção e chefia, ou por participação em programas ou atividades especiais que já sejam contempladas por outras gratificações.

Art.11 - Para o efetivo cumprimento das disposições deste Decreto, o Comandante-Geral da PMERJ instituirá comissão que fiscalizará a fiel observância de tais normas.

Parágrafo único. Sem prejuízo da previsão do caput deste artigo, os Comandantes, Chefes e Diretores das Organizações Policiais Militares são responsáveis pela estrita observância das normas contidas neste Decreto.

Art.12 - O POEPP poderá ser, a qualquer momento, encerrado por ato do Governador do Estado ou suspenso por ato do Comandante-Geral da PMERJ.

Art. 13 - O Comandante-Geral da PMERJ editará os atos próprios à plena regulamentação do presente Decreto no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação.

Art. 14 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros incidentes a partir de 1º de dezembro de 2009.

Rio de Janeiro, 30 de Setembro de 2009.

SÉRGIO CABRAL

Governador

2 comentários:

Anônimo disse...

Temos sempre que lembrar que O SOLDO É O SALÁRIO DO POLICIAL MILITAR.

O artigo 92, inciso I, da Constituição Estadual, garante um "salário nunca inferior ao mínimo" aos SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES do Estado do Rio de Janeiro.

O artigo 7º, inciso VII, da Constituição Federal de 1988, garante a todos os trabalhadores brasileiros esse direito ("salário nunca inferior ao mínimo").

Conclusão: se o SOLDO É O SALÁRIO DO POLICIAL MILITAR, esse não pode ser inferior ao salário mínimo vigente.

SOLDO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO É UMA INCONSTITUCIONALIDADE!

Anônimo disse...

Faltam apenas 15 meses de governo Sérgio Cabral e os Militares do RJ ainda não tiveram nenhum aumento salarial (apenas reajuste/reposição parcial).

A PMERJ e o CBMERJ continuam sendo as corporações mais mal remuneradas do país!


O GOVERNANTE QUE DIZ QUE O ESTADO DO RIO NÃO TEM DINHEIRO PARA PAGAR MELHOR SEUS POLICIAIS ESTÁ MENTINDO!” (palavras de Sérgio Cabral Filho em 2006)

POLÍTICA DE SEGURANÇA PÚBLICA SÓ É FEITA COM POLICIAIS BEM PAGOS” foi o que disse o então candidato ao Governo do Rio, Sérgio Cabral.


PARA O GOVERNO CABRAL, O MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NÃO TÊM O MENOR VALOR!

Profissionais que arriscam a vida para proteger o cidadão não podem, de forma alguma, receber "esmolas"!

Os PMs e BMs do Rio não querem gratificações e bolsas, querem um soldo (salário) digno!

SOLDO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO É UMA INCONSTITUCIONALIDADE!

O SOLDO É O SALÁRIO
DO MILITAR.

O artigo 92, inciso I, da Constituição Estadual, garante um "salário nunca inferior ao mínimo" aos SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES do Estado do Rio de Janeiro.

O artigo 7º, inciso VII, da Constituição Federal de 1988, garante a todos os trabalhadores brasileiros esse direito ("salário nunca inferior ao mínimo").


Aprovem a PEC 300/08...

Dignidade já!

Lomadee, uma nova espécie na web. A maior plataforma de afiliados da América Latina