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sábado, 26 de setembro de 2009

ÀS ESCONDIDAS DELEGADOS LEVAM GRATIFICAÇÃO DE R$ 850,00

OLHEM O DECRETO QUE CRIA A GRATIFICAÇÃO PARA OS DELEGADOS DE POLÍCIA:


DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS OPERACIONAIS – GEOP AOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL, INSTITUI O PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO EM DELEGACIA LEGAL – PQDL, majora o valor da gratificação instituída pelo Decreto nº 25.847, de 20 de dezembro de 1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

CONSIDERANDO:

- a necessidade de implementar medidas efetivas visando ao aumento da produtividade nos órgãos operacionais da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro - PCERJ;

- a relevância dos serviços prestados pelas Autoridades Policiais que desempenham suas funções em Unidades Operacionais da PCERJ, sobretudo nas Centrais de Flagrante, que acumulam as funções de diversas Delegacias de Polícia; e

- o que consta do Processo Administrativo nº E-01/90116/2009;

DECRETA:

Art. 1º - Fica criada a Gratificação de Encargos Operacionais (GEOP), no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinqüenta reais), tendo como destinatários os Delegados de Polícia que se enquadrem nas seguintes situações:

I – Delegado Adjunto em escala de plantão;

II – Delegado Assistente ou Substituto, desde que também possam ser submetidos, caso necessário, à escala de plantão.

Art. 2º - Farão jus à percepção da GEOP os Delegados de Polícia lotados em órgãos operacionais e devidamente designados pelo respectivo Dirigente, através de ofício dirigido ao Subchefe de Polícia, observando-se, para tanto, o disposto no art. 1º deste decreto.

Parágrafo único - Para fins do disposto no caput deste artigo, entendem-se como órgãos operacionais as Delegacias Distritais, as Delegacias Especializadas, a Coordenadoria de Recursos Especiais – CORE e a Divisão de Assuntos Internos (DIVAI) da COINPOL, integrantes da Estrutura Básica da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º - A GEOP só será percebida enquanto o Delegado de Polícia estiver efetivamente no exercício de suas funções e enquadrado nas hipóteses mencionadas nos incisos do art. 1º deste decreto e não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos do servidor, ficando excluída da base de cálculo do adicional de tempo de serviço, bem como de quaisquer outros percentuais que incidam sobre a remuneração dos servidores.

§1º - O benefício a que se refere o caput do artigo 1º deste decreto não será devido durante o gozo de férias ou licenças, exceto de saúde, decorrente do desempenho da função ora tratada.

§ 2º - A GEOP não sofrerá a incidência de contribuição previdenciária, também não sendo utilizada como base de cálculo para proventos de inatividade ou pensões.

Art. 4º - Fica instituído, no âmbito da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, o Programa de Qualificação para Exercício em Delegacia Legal (PQDL), tendo como destinatários os servidores efetivos integrantes do quadro da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, à exceção dos Delegados de Polícia, que se inscreverem voluntariamente para participação no programa, o qual visa à qualificação voluntária dos servidores para futuro eventual exercício em unidades operacionais qualificadas como Delegacias Legais e outras que venham a ser definidas pelo Chefe de Polícia Civil.

§ 1º - O PQDL será composto por ciclos periódicos de qualificação, cumpridos pelos servidores voluntários a cada 6 (seis) meses, que consistirão de cursos com carga horária de no mínimo 40 (quarenta) horas.

§ 2º - Os conteúdos e programas específicos dos ciclos periódicos de qualificação e seu cronograma de realização serão estabelecidos por ato do Chefe de Polícia Civil.

§ 3º - A participação no PQDL será voluntária e, para ter deferida sua inscrição, o servidor deverá estar lotado e em efetivo exercício em órgãos integrantes da Estrutura Básica da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.

§ 4º - Será suspenso do PQDL o servidor que se enquadrar em qualquer das situações abaixo:

I - for punido, disciplinarmente, com transgressão disciplinar de natureza grave que tenha ocasionado a instauração de Processo Administrativo Disciplinar;

II - entrar no gozo de licença especial, para tratamento de saúde própria ou de pessoa da família ou para tratamento de interesse particular;

III – for cedido a outro órgão ou entidade integrante da Administração Pública, incluindo os Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas; ou

IV – não concluir com aproveitamento ou não apresentar freqüência integral aos ciclos periódicos de qualificação previstos no pelo caput deste artigo.

§ 5º - A suspensão do servidor no PQDL perdurará até cessarem os motivos que lhe deram ensejo.

§ 6º - Os afastamentos para gozo de férias, gala, luto, licenças maternidade e paternidade não importarão na suspensão do servidor do PQDL.

§ 7º - Se o afastamento previsto no §6º deste artigo implicar a impossibilidade de cumprimento do ciclo de qualificação já anteriormente previsto para o servidor, o mesmo deverá ser inscrito no primeiro ciclo de qualificação subseqüente, consoante o cronograma oficial fixado pelo Chefe de Polícia Civil.

Art. 5º - A participação do servidor no programa poderá ser renovada a cada seis meses, pelo cumprimento do ciclo periódico de qualificação em que esteja inscrito, segundo cronograma oficial fixado pelo Chefe de Polícia Civil.

Parágrafo único. Tendo em vista a voluntariedade essencial à participação no Programa, o servidor poderá renunciar, até 10 (dez) dias antes da data de início do ciclo periódico de qualificação, à sua inscrição, ficando dele suspenso até nova inscrição voluntária e inclusão em ciclo de qualificação posterior.

Art. 6º - Pela conclusão de cada ciclo periódico de qualificação do PQDL, com avaliação positiva, o servidor fará jus, pelo prazo de 6 (seis) meses de participação efetiva, ao pagamento da Gratificação Temporária por Participação no PQDL (GPQDL), no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais).

Parágrafo único – A gratificação a que se refere o caput deste artigo será implementada na remuneração no mês subseqüente à conclusão do ciclo periódico de qualificação pelo servidor.

Art. 7º - A GPQDL só será percebida enquanto o servidor estiver efetivamente participando do Programa e não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos seus vencimentos, ficando excluída da base de cálculo do adicional de tempo de serviço, bem como de quaisquer outros percentuais que incidam sobre a remuneração dos servidores.

§ 1º - A GPQDL não sofrerá a incidência de contribuição previdenciária nem será utilizada como base de cálculo para proventos de inatividade ou pensões.

§ 2º - A suspensão do servidor do Programa implicará na imediata e automática cessação do pagamento da GPQDL.

§3º - Suspenso ou encerrado o PQDL, cessará o pagamento da gratificação respectiva a todos os servidores.

Art. 8º - A GPQDL não poderá ser percebida cumulativamente a gratificações decorrentes de participação em programas ou atividades especiais contemplados por outras gratificações, incluindo a gratificação instituída pelo Decreto nº 25.847, de 20 de dezembro de 1999.

Art. 9º - O PQDL poderá ser, a qualquer momento, encerrado por ato do Governador do Estado ou suspenso por ato do Chefe de Polícia Civil.

Art. 10 - A gratificação instituída pelo Decreto nº 25.847, de 20 de dezembro de 1999, passa a ter o valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinqüenta reais).



Art. 11 - Fica delegada ao Chefe de Polícia Civil a competência para regulamentar o disposto pelo presente Decreto.

Art. 12 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros incidentes a partir de 1º de dezembro de 2009.


**** Realmente é um absurdo, enquanto um SD PM tem que fazer curso para ganhar R$ 350,00 de Gratificação, os Delegados de Polícia não precisarão fazer curso algum e ainda irão ganhar R$ 850,00 de Gratificação automaticamente!!! Quase o que ganha um SD PM atualmente. É um absurdo!!! Observem que tal valor de Gratificação não foi divulgado nos meio de comunicação. ****

9 comentários:

Anônimo disse...

Temos sempre que lembrar que O SOLDO É O SALÁRIO DO POLICIAL MILITAR.

O artigo 92, inciso I, da Constituição Estadual, garante um "salário nunca inferior ao mínimo" aos SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES do Estado do Rio de Janeiro.

O artigo 7º, inciso VII, da Constituição Federal de 1988, garante a todos os trabalhadores brasileiros esse direito ("salário nunca inferior ao mínimo").

Conclusão: se o SOLDO É O SALÁRIO DO POLICIAL MILITAR, esse não pode ser inferior ao salário mínimo vigente.

SOLDO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO É UMA INCONSTITUCIONALIDADE!

Anônimo disse...

DECRETO QUE CRIA A GTPP É RIDÍCULO!

Essa gratificação mais parece uma esmola.

Anônimo disse...

O incentivo do servidor é o salário

Governantes deveriam valorizar mais o Policial Militar do Rio, pagando um salário digno a este profissional!

Muitos não sabem, mas estamos em guerra. É a luta do bem (policiais e cidadãos ordeiros) contra o mal (políticos e criminosos)!

Anônimo disse...

BENEFÍCIOS DO CARGO DE COMANDANTE GERAL (DA PMERJ E DO CBMERJ) PARECEM ATÉ "PROPINA" (é uma coisa nojenta)!

Para ocupar o cargo não precisa ser competente, basta ser "sujo" o suficiente para aceitar o que o Governador faz com o dinheiro público (se dar bem em prol da desgraça alheia).

Anônimo disse...

O GOVERNO NÃO PODEM DAR AUMENTO PORQUE TÊM QUE INVESTIR NA COPA DO MUNDO DE 2014 NA COPA ELE DÁ UM REAJUSTE DIGNO. PÔ ESQUECI TAMBÉM TEM AS OLÍMPIADAS E EM 2016 TALVEZ O GOVERNADOR DÊ UM REAJUSTE DIGNO?
SERA?
MENTIRAS E MENTIRAS IGUAL A DO PAN E VÃO CONTINUAR PORQUE SOMOS NUMEROS. MORRE O 72,73,74... E ASSIM POR DIATE

Anônimo disse...

É lastimável o Governo do Sérgio Cabral. O jeito é esperar as eleições e fazermos um movimento contra a reeleição. Cabral não gosta dos Policiais Militares e não concederá nenhum benefício para tais. 5% foi o maior absurdo de todas as gestões que acompanhei neste período que estou na PMERJ.

Anônimo disse...

Faltam apenas 15 meses de governo Sérgio Cabral e os Militares do RJ ainda não tiveram nenhum aumento salarial (apenas reajuste/reposição parcial).

A PMERJ e o CBMERJ continuam sendo as corporações mais mal remuneradas do país!


O GOVERNANTE QUE DIZ QUE O ESTADO DO RIO NÃO TEM DINHEIRO PARA PAGAR MELHOR SEUS POLICIAIS ESTÁ MENTINDO!” (palavras de Sérgio Cabral Filho em 2006)

POLÍTICA DE SEGURANÇA PÚBLICA SÓ É FEITA COM POLICIAIS BEM PAGOS” foi o que disse o então candidato ao Governo do Rio, Sérgio Cabral.


PARA O GOVERNO CABRAL, O MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NÃO TÊM O MENOR VALOR!

Profissionais que arriscam a vida para proteger o cidadão não podem, de forma alguma, receber "esmolas"!

Os PMs e BMs do Rio não querem gratificações e bolsas, querem um soldo (salário) digno!

SOLDO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO É UMA INCONSTITUCIONALIDADE!

O SOLDO É O SALÁRIO
DO MILITAR.

O artigo 92, inciso I, da Constituição Estadual, garante um "salário nunca inferior ao mínimo" aos SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES do Estado do Rio de Janeiro.

O artigo 7º, inciso VII, da Constituição Federal de 1988, garante a todos os trabalhadores brasileiros esse direito ("salário nunca inferior ao mínimo").


Aprovem a PEC 300/08...

Dignidade já!

Anônimo disse...

O que está faltando para que os governantes respeitem a Constituição?

O Rio é a porta de entrada para o Brasil, o que nos dá visibilidade no exterior. A cidade tem tido a má sorte de, há anos, ser maltratada por políticos incompetentes e mal-intencionados.

Soldo de PMs e BMs abaixo do salário mínimo é inconstitucional! Não se deixe enganar. O soldo é o salário do militar. Precisamos elevar a autoestima do militar estadual, isso deveria ser a prioridade do Governo do Estado.

Como o Brasil não pode "dar vexame" para o olhar mundial em nossa Olimpíada, está na hora de nossos políticos conseguirem concessões do governo federal. A PMERJ e o CBMERJ precisam ter suas tropas valorizadas como a PMDF e o CBMDF têm.

Anônimo disse...

Salário Mínimo Necessário

Salário mínimo deveria ser de R$ 2.065,47 (dois mil e sessenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), aponta DIEESE.

Amparo legal: Constituição da República Federativa do Brasil, capítulo II, Dos Direitos Sociais, artigo 7º, inciso IV.

O capital humano da PMERJ e do CBMERJ precisa ser valorizado.

O Salário Mínimo Necessário é o valor estimado pelo DIEESE considerando o dispositivo constitucional (Artigo 7º, Inciso IV, da Constituição Federal) que prevê as necessidades que o salário mínimo deveria suprir.

A POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL NÃO PAGA BEM, AS OUTRAS POLÍCIAS MILITARES É QUE PAGAM MAL.

“O GOVERNANTE QUE DIZ QUE O ESTADO DO RIO NÃO TEM DINHEIRO PARA PAGAR MELHOR SEUS POLICIAIS ESTÁ MENTINDO!” (palavras de Sérgio Cabral Filho em 2006)

A tropa quer salário digno!

“POLÍTICA DE SEGURANÇA PÚBLICA SÓ É FEITA COM POLICIAIS BEM PAGOS” foi o que disse o então candidato ao Governo do Rio, Sérgio Cabral.

Não há vitória sem luta!

A PMSE é um exemplo para as outras Polícias Militares, pois os Policiais recentemente se mobilizaram e decidiram deixar de se expor a ilegalidades existentes em seu serviço, como forma de mostrar ao Governo, e à sociedade, o que significa a ausência da Polícia nas ruas. Nos últimos três anos tiveram um aumento real de 150%!

Nenhum policial do Brasil, em qualquer área ou esfera da administração pública, exerce seu ofício com tanto risco quanto o PM do RJ. No entanto, nossos "heróis" não recebem gratificação de periculosidade!

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